segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Para discutir o Brasil de ontem e de hoje. Capítulo 4 - A Independência (Segunda Parte)

A instalação da Corte no Brasil e as sucessivas medidas tomadas por D. João atingiram a essência do regime colonial. Tal ambigüidade era sentida por toda parte. No nordeste essas contradições apareceram com maior intensidade. Ali, as aspirações de independência definitivas eram tão profundas quanto a persistências coloniais. Isso porque o Nordeste era a região mais próspera e onde os interesses colonialistas portugueses estavam mais enraizados. Os comerciantes portugueses continuavam tão monopolistas como antes. Isso significava que grande parte dos lucros produzidos nas áreas rurais se transferia para os comerciantes portugueses, descontentando profundamente os grandes proprietários nordestinos.

As contradições se aguçaram ainda mais após a queda de Napoleão, em 1815, na Europa, visto que, o movimento revolucionário eclodido no Nordeste, em 1817, está situado numa fase de recessão generalizada, cujas manifestações se deram a efeito das flutuações dos preços dos principais gêneros exploradores. O açúcar e o algodão, principais produtos de exportação do Nordeste, sofrem queda sensível e permanente no mercado inglês.

Esse quadro de crise econômica aflorou múltiplas tensões sociais. Contra os comerciantes portugueses protestavam os grandes senhores rurais e toda massa de homens livres. Essas duas últimas camadas sociais eram contarias ao domínio comercial português por motivos distintos: enquanto os primeiros aspiravam ao autogoverno e ambicionavam ordenar a economia segundo seus interesses, para os segundos significava a própria sobrevivência, pois os produtos portugueses encareceriam os gêneros de primeira necessidade. Observe que a luta também era pela alteração da estrutura social, no sentido de acabar com a desigualdade econômica e racial. Foram essas as camadas se envolveram na revolução de 1817. Além desses setores, importante apontar a participação de grande número de padres, pois estes, sendo grandes proprietários, tinham a mesma aspiração da camada senhorial.

As tensões se agravaram ainda mais com a inescrupulosa taxação, com os déficits crônicos do Estado, que obrigavam os governantes a lançarem mão de empréstimos forçados, que recaiam sobre os grandes proprietários, provocando descontentamentos e inquietações. A tudo isso se somou a grave seca de 1816, que tornou ainda mais difícil a vida no Nordeste. Analisando sob a perspectiva da economia internacional, a luta pela descolonização foi também um momento de integração do mercado brasileiro ao internacional, sob direção britânica. De fato, desde 1808, agentes comerciais, militares ou diplomáticos da Inglaterra, Estados Unidos e França trabalharam para debilitar o domínio português no Brasil.

A revolução de 1817 foi inspirada ideologicamente pela corrente do pensamento iluminista; o Areópago de Itambé, como outras sociedades secretas, foi o cento de propagação de idéias anticolonialistas; o Seminário de Olinda também possuía um indisfarçável entrosamento com o Areópago e a Conspiração dos Suassunas expressaram muito dos ideais libertários em Pernambuco. Apesar das repressões, o espírito de contestação, difundido pelas sociedades secretas e pelo Seminário de Olinda, não se desfez, ganhando, ao contrário, novos e numerosos adeptos. Nessa época dentre as figuras representativas destacam-se o padre João Ribeiro, Antônio de Andrada – ouvidor-mor de Olinda e irmão de José Bonifácio – padre Miguelinho, Domingos José Martins, Frei Caneca – da Confederação do Equador – entre outros.

Desde a transferência da Corte para o Brasil, Portugal vivia uma situação incômoda: em 1808, foi atormentada pelas forças napoleônicas; posteriormente, com a expulsão francesa, passou a viver sob tutela inglesa. Até 1820, ano da revolução liberal, Portugal foi governado por Lord Beresford. A revolução propriamente dita eclodiu a 24 de agosto de 1820, e os rebeldes imediatamente formaram um governo: a Junta Provisional do Governo do Reino. A notícia da revolução do Porto chegou ao Rio de Janeiro em outubro de 1820. No mês seguinte D. João tomou conhecimento da adesão de Lisboa. Nesse ínterim, enquanto nada era decidido, a revolução se propagava para o Brasil. Em Salvador, o entusiasmo chegou às ruas, destacando-se a atuação de Cipriano Barata, co seu jornal As Sentinelas. A notícia dos acontecimentos na Bahia chegou ao Rio. D. João sentiu perder o controle da situação e resolveu agir: mandou o príncipe real D. Pedro a Portugal e, simultaneamente, criou uma comissão de vinte membros, quase todos brasileiros, para exprimir os interesses específicos do Brasil – D. João temia que a Constituição redigida em Portugal não se adaptasse ao Brasil. O decreto desgostou os colonialistas portugueses, que desejava o retorno do próprio rei e recusava a autonomia concedida por D. João ao Brasil. O rei, portanto, cedeu às exigências da oposição.

A revolução liberal do Porto conseguiu, enfim, acabar com o absolutismo de D. João, que foi forçado a aceitar a Constituição limitando o seu poder. Assim teria de atender à exigência das Cortes de retornar a Portugal. Pelo decreto-régio de 7 de março de 1821, D. João resolveu voltar a Portugal, nomeando como regente do Reino do Brasil seu filho e herdeiro, D. Pedro. Finalmente em 26 de abril de 1821, decidiu partir. Pressentindo a separação do Brasil.
Fonte: História do Brasil / Boris Fausto - 13 ed. - São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 2006

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Para discutir o Brasil de ontem e de hoje. Capítulo 4 - A Independência (Primeira Parte)

A transferência da Corte para o Brasil trouxe profundas transformações ao estatuto colonial brasileiro, através de inúmeras medidas tomadas pelo príncipe regente, a saber:

1 - A carta-régia de 28 de janeiro de 1808, que permitiu a abertura dos portos a todos os navios estrangeiros das potências amigas da Coroa, visto que, a camada dominante reivindicava, havia muito, o livre comércio com as nações estrangeiras. Assim, não obstante o seu caráter provisório, a medida se tornou irreversível, pois os grandes proprietários não aceitariam a volta pura e simples à antiga condição colonial. Além disso, é de duvidar que a burguesia inglesa, passada a tormenta napoleônica na Europa, aceitasse passivamente o fechamento do mercado brasileiro aos seus produtos.

2 – O alvará de 1º de abril de 1808, revogando o de 1785 de D. Maria I, que proibia a instalação de manufaturas no Brasil, integrou-se ao mesmo quadro de abertura dos portos. Entretanto, do ponto de vista da economia brasileira, esta simples decisão jurídica não foi suficiente para promover o surto de manufatureiro. E isso por duas razões: em primeiro lugar, o escravismo; em segundo, o domínio inglês. Apesar de tudo, o setor têxtil e metalúrgico teve um relativo desenvolvimento, embora malogrados, na verdade, contra eles opunham-se barreiras intransponíveis. Por um lado o escravismo impedia o desenvolvimento manufatureiro, pois o mercado interno encontrava-se bloqueado, não só do ponto de vista do consumo (escravo não era consumidor), mas também de ofertas de capitais, que se concentrava no esforço da produção tradicional agrícola. E de outro, mesmo que esses obstáculos fossem vencidos, restava ainda solucionar a questão da concorrência britânica, devido à abertura dos portos: como vencer um concorrente que possuía um sistema fabril altamente dinâmico, produzindo em maiores quantidades, e a preço menor, mercadorias de boa qualidade? Portanto esses dois fatores tornaram o alvará de 1º de abril letra morta.

3 – A lei de 16 de dezembro de 1815, que elevou o Brasil a categoria de reino: Reino Unido a Portugal e Algarves. Chegando ao Brasil, a Corte instalou-se no Rio de Janeiro, em 11 de março de 1808 iniciou-se com a reorganização do Estado, com a nomeação de ministros. Para cá foram transplantados todos os órgãos do Estado Português: os Ministérios do Reino, da Marinha e Ultramar, da Guerra e Estrangeiros e o Real Erário, que em 1821 mudou o nome para Ministério da Fazenda. Além disso, outros órgãos da administração e da justiça foram recriados: Conselho de Estado, Desembargo do Paço, Mesa da Consciência e Ordens, Conselho Supremo Militar. Todavia a complexa rede burocrática implantou-se à revelia da colônia, e a ela se sobrepôs como um corpo estranho, pois o Estado foi recriado para absorver toda nobreza parasitária que acompanhara o regente na fuga. Com relação a justiça, sentiu-se também a presença da Corte: o Tribunal de Relação do Rio de janeiro foi convertido em Casa de Suplicação, tribunal supremo em última instância. O mesmo ocorreu com o setor militar, reforçado com a criação da Academia Militar, da Academia da Marinha, do hospital e do arquivo militares, da fábrica de pólvora, entre outros.

Para Raymundo Faoro a elevação do Brasil à categoria de Reino Unido a Portugal e Algarves (1815) dá uma forma jurídica e política à realidade da mudança da Corte, reconhecendo uma situação de fato, projetando-a no interior, em todas as capitanias, como unidade de poder. A unidade política e territorial foi afinal mantida após a independência, pois, no Brasil, esta consistiu numa mera transferência de poderes. O Estado português que D. João reconstituiu no Brasil parecia não ter relação alguma com a sociedade brasileira, e o seu governo acabou se transformando numa espécie de entidade estranha, que pairava acima da sociedade.

As entidades e repartições públicas se multiplicaram desligadas das necessidades sociais. Os gastos aumentaram e as rendas tributárias tradicionais já não eram suficientes para as despesas. Em outras palavras, a manutenção do Estado e a luxuosa vida cortesã exigiram o aumento dos tributos já existentes e a criação de outros, pois os impostos alfandegários, a principal fonte de recursos do Estado, haviam diminuído. De fato, os direitos de entrada de 48%, ma época da vigência do pacto colonial, caíram para 24%, com a abertura dos portos; a partir de 1810, passaram a 15% para a Inglaterra, de quem, aliás, mais se importava. Para eliminar essas diferenças, o Estado passou a cobrar mais impostos dos brasileiros.

A Corte não podia sobreviver isolada da Europa. Uma abertura para o Exterior era vital, sem contar os interesses da burguesia inglesa. Entretanto, essa medida veio beneficiar, indiretamente, os grandes proprietários rurais, pois ampliou os horizontes mercantis, além de ter possibilitado o seu contato direto com o mundo exterior, sem a onerosa intermediação de Portugal.

Por fim, a burguesia colonialista lusa buscou na sua “estamentização” uma forma de preservar o que restava de seus antigos privilégios coloniais. Reagindo contra isso, os setores identificados com a ideologia liberal, em função dos seus interesses econômicos específicos, conduziam a luta em dois níveis: no plano econômico, contra a persistência do pacto colonial; no plano político, contra a tendência “estamentizadora” da burocracia da Corte, que dominava o aparato do Estado, e da burguesia identificada com os interesses do antigo sistema colonial. Como, por um lado, a elite colonial que tendia para o rompimento do pacto era constituída, na sua maioria, por brasileiros, e a alta burocracia e o comércio externo, por outro lado, eram formados pelos portugueses, a luta política das facções configurou-se como luta entre brasileiros e portugueses.
Fonte: História do Brasil / Boris Fausto - 13 ed. - São Paulo: Editora Universidade de São Paulo, 2006

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

O Rei e o Plebeu - Todos estão surdos

Assista a mais um clip do show o Rei e o Plebeu no Senado da República
Uma obra prima do Rei que imortalizou-se com Chico Science e a Nação Zumbi

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Os bons Novos Baianos

Quando os Novos Baianos se mudaram para o Rio de Janeiro, lá moraram todos juntos em quatro cômodos, assim gravaram o segundo compacto simples, "Volta que o Mundo dá", e receberam a visita de João Gilberto, que viria a influenciá-los com o samba. Após a grande fusão de gêneros brasileiros, sugerida por João, surgiu o mais consistente e lembrado disco do grupo, Acabou chorare, considerado o melhor álbum brasileiro da história segundo a revista Rolling Stone.
Assista-os acessando o link:
Brasil Pandeiro - Trecho Documentário de Solano Ribeiro para a Rede Bandeirantes de TV

Adoniran e Elis no Bexiga

Assista o inusitado encontro de Adoniran Barbosa e Elis Regina no Bar da Carmela, no Bexiga, São Paulo 1978.
http://www.youtube.com/watch?v=Ea5nMXIRxQM

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Para discutir o Brasil de ontem e de hoje. Capítulo 3 - A colonização (Quarta Parte) A crise do Antigo Regime

A crise do Antigo Regime, no século XVIII, foi produto das próprias contradições internas do sistema, que se originaram da profunda inadequação entre a importância econômica da burguesia e a posição secundária que ocupava na estrutura da sociedade estamental. Por esse motivo, a burguesia tornou-se a principal inimiga dos privilégios da nobreza, entre os quais se incluía a isenção de impostos, e também do Estado Absoluto, que controlava a vida econômica e excluía de qualquer participação na vida prática.
Em virtude dessas contradições, a burguesia começou a criticar o Antigo Regime, através de intelectuais filósofos e economistas, representantes de sua classe, que deram origem a uma poderosa corrente de pensamento conhecida como iluminismo ou ilustração. O Antigo Regime era agora criticado em seu fundamento, ao mesmo tempo em que a burguesia lançava seu projeto revolucionário da reorganização social. Dessa maneira, os filósofos ilustrados, como Montesquieu, Diderot e Jean-Jacques Rousseau, opuseram à sociedade estamental e ao injusto sistema de privilégios a igualdade de todos perante a lei. Contra o absolutismo monárquico, sustentavam a existência de um governo representativo, na forma de uma monarquia constitucional e parlamentar, ao mesmo tempo, como François Quesney.
Os economistas, como Quesney e Smith, propuseram, no lugar do mercantilismo, uma política econômica liberal, preconizando o fim da intervenção do Estado na economia, das barreiras alfandegárias que dificultavam a livre circulação de mercadorias. Apesar da tradicional intolerância religiosa e da rigorosa censura imposta pelo Estado, os filósofos das Luzes difundiram o ideal da liberdade religiosa, de pensamento e expressão.
No plano colonial, os ideais libertários do Iluminismo, evidentemente foram assimilados segundo as aspirações próprias dos colonos. Veja que o iluminismo fora interpretado como um ideal anticolonialista e emancipador na América.
Por suas características, o iluminismo pouco alcance nas colônias americanas. O principal elemento limitador foi o escravismo, que, não sendo imediatamente abolido, anulava os ideais de igualdade jurídica e liberdade. Mesmo assim, os princípios libertários do pensamento ilustrado foram intensamente difundidos nas colônias americanas e, embora num sentido diferente daquele verificado na Europa, contribuíram para o desenvolvimento de movimentos revolucionários. No Brasil, a presença do Iluminismo foi notada claramente na Inconfidência Mineira e na Conjuração Baiana.
Em razão da crise do Antigo Regime no final do século XVIII e início do século XIX, a manutenção deste tornou-se praticamente impossível. O novo rumo tomado pela história determinou o alijamento de Portugal do comércio brasileiro. Assim, o historiador Nelson Werneck Sodré afirma que, por volta de 1805, ainda sob o pacto colonial, no porto do Rio de Janeiro foi registrada a presença de 810 navios portugueses, em 1808 o número aumentou para 1214 navios. Continua Werneck Sodré “quase de súbito e no maior atropelo, tomaram-se as providências para embarque da Corte, quando as notícias da aproximação de das tropas de Napoleão traziam alarma a toda população. Foi um salve-se-quem-puder trágico, amargo, característico do nível de degradação a que chegaram ao reino de Portugal sob o governo bragantino e de uma classe feudal inepta e corrupta”. Portanto a fuga da Corte, em 1808, trouxe enormes conseqüências para o Brasil: como a ruptura do pacto colonial, mas também o seu ingresso direto na esfera de domínio da Inglaterra.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Tiradentes e a Inconfidência Mineira

Joaquim José da Silva Xavier, 1746-1792, é considerado o grande mártir da independência do nosso país. Nasceu na Fazenda do Pombal, entre a Vila de São José, hoje Tiradentes, e São João del Rei, em Minas Gerais. Ficou órfão aos 11 anos; foi mascate, pesquisou minerais, foi médico prático. Sobre sua vida militar, sabe-se que pertenceu ao Regimento de Dragões de Minas Gerais. Ficou no posto de alferes, comandando uma patrulha de ronda do mato, prendendo ladrões e assassinos. Em 1789 o Brasil começava a apresentar algum progresso material. A população crescia, os meios de comunicação eram mais fáceis, e a exportação de mercadorias para a metrópole aumentava cada vez mais. Um sentimento de autonomia alimentou a conscientização de que já era tempo da colônia fazer a sua independência do domínio português.

Para discutir o Brasil de ontem e de hoje. Capítulo 3 - A colonização (Terceira Parte) A mineração

O século XVIII também significou, num âmbito mais restrito, a institucionalização da dependência portuguesa em relação à Inglaterra, que se concretizou através de vários tratados de comércios assinados em 1642, 1654, 1661, consolidando–se em 1703 com o tratado de Mathuen. A precária manufatura portuguesa recebeu sério golpe de misericórdia. Os termos desfavoráveis colocaram Portugal sob dependência direta da Inglaterra, esmagando as manufaturas lusitanas. Além do déficit crônico, Portugal sofria o esfacelamento do seu império colonial com a União Ibérica, a crise açucareira no Brasil e a concorrência antilhana. A economia açucareira do Nordeste entrou em decadência. O açúcar não tinha condições de atingir os preços anteriores devido à concorrência de mercados mais organizados.
Foi nesse contexto que se descobriu o ouro brasileiro, alimentando temporariamente a disponibilidade dos cofres portugueses. Detalhe, o ouro, transferido da colônia (inclusive pelo contrabando) para o mercado inglês, acabou favorecendo a revolução industrial inglesa.
Em 1668 um enviado do rei de Portugal, fez o reconhecimento na região de Minas Gerais, que embora não tenha trazido resultados concretos, essa bandeira foi responsável pelo desbravamento do sertão mineiro para outras expedições. Só no final do século XVII descobriram-se jazidas importantes, e os paulistas foram os primeiros descobridores em 1684. Todavia as descobertas do ouro ocorreram simultaneamente e provocaram uma verdadeira corrida. O primeiro momento das descobertas terminou em 1706. Por essa época surgiu, como próspera região aurífera, São João Del Rei, Ribeirão do Carmo em 1699, Vila Rica e Sabará em 1698.
A região de Minas Gerais apresentava uma série de dificuldades, como por exemplo, o selo pedregoso, que impedia a produção de alimentos em quantidade suficiente para a população. A insuficiência de alimentos em Minas significava chance de enriquecimento rápido, desse modo, populações concentradas em outras atividades migraram em direção a região, provocando escassez de mão de obra em Pernambuco e na Bahia.
A concentração populacional não tardou a provocar tensões sociais. Em termos de expansão territorial, a luta entre paulistas e emboabas deslocou a frente da colonização para o Centro-Oeste, na região de Mato Grosso e Goiás, à procura de novas minas de ouro. Assim, essa região, que ficava além dos limites traçados pelo meridiano de Tordesilhas, também foi integrada ao território da colônia. A mineração, portanto, pode ser considerada importante fator para interiorização da colonização do Brasil, ao lado da pecuária.
Diferentemente do que aconteceu com outras atividades coloniais, a mineração estava submetida a rigorosa disciplina por parte da metrópole. Os regulamentos de 1603 e 1618, o Código Mineiro, admitiram a livre exploração das minas, com rigorosa fiscalização para a cobrança do quinto. Criou-se um organismo administrativo especial, a Intendência das Minas, para cada capitania onde houvesse extração. Esse órgão independia das outras autoridades coloniais, só prestavam contas de seu desempenho ao governo português, através do Conselho Ultramarino, que ficava em Portugal. Subordinada à Intendência, havia a Casa de Fundição, cuja principal função era a arrecadação do quinto. A opressão fiscal da metrópole, que culminou na instituição da derrama, provocou em Minas um estado latente de revolta. Exatamente contra a ameaça da derrama eclodiu a Inconfidência Mineira.
A partir da segunda metade do século XVIII, a atividade mineradora começou a declinar em função do esgotamento das regiões auríferas. Motivos físicos, econômicos e sociais podem ser arrolados como explicação da decadência da mineração do Brasil. Enfim, a sociedade das minas dinamizou a colônia sem conseguir alterar a ordem colonial vigente.

domingo, 6 de dezembro de 2009

Nassau e a questão holandesa

Maurício de Nassau era de origem alemã, nascido numa cidade perto de Frankfurt. Era de família nobre que tinha dois ramos, um alemão e outro holandês. Ele trabalhava para a Companhia das Índias Ocidentais, quando veio administrar a colônia da Nova Holanda no Brasil, aos 33 anos de idade. O passo seguinte foi a invasão do território brasileiro. Primeiro os holandeses tentaram a Bahia, mas foram repelidos. Depois, conquistaram Pernambuco e instalaram-se na região, em Olinda e Recife. De lá expandiram sua ocupação até o atual território de Sergipe, ao sul, e, ao norte, pelos atuais estados da Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará. Nomeado governador, Nassau era estrangeiro, invasor e protestante, numa terra de colonizadores católicos portugueses. Sua saída estimulou a Insurreição Pernambucana: os donos de terras, unidos aos negros e aos índios, lutaram durante 9 anos para expulsar os holandeses, vencendo em 1654.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Para discutir o Brasil de ontem e de hoje. Capítulo 3 - A colonização (Segunda Parte) A União Ibérica

1583: franceses, em Salvador e no Rio, incitam os colonos contra o domínio espanhol;
1587: os ingleses atacam Salvador;
1591: os ingleses saqueiam Santos;
1594: os franceses no Nordeste;
1595: os franceses em Ilhéus;
1596: os franceses, aliados aos ingleses, assaltam Recife;
1597: os franceses na Paraíba e no Rio Grande do Norte;
1599: os franceses no Rio;
1599: os holandeses atacam o Recôncavo Baiano;
1612: os franceses no Maranhão
1614/15: os holandeses na ilha Grande de São Vicente;
1621: criação da Campanha das Índias Ocidentais e início da guerra do açúcar (1621/64)
1624/25: os holandeses atacam Salvador;
1630: os holandeses ocupam Pernambuco, criando a Nova Holanda, cujos limites vão de
Alagoas ao Maranhão
Com a mudança na conjuntura política européia, estimulados por razões político-militares e econômicas, os inimigos da Espanha, nesse caso, França, Inglaterra e Holanda, promovem ataques regulares ao litoral brasileiro. São ataques indiretos à Espanha, já que o Brasil fazia parte do império colonial espanhol.
Em 1580, abriu-se uma crise dinástica em Portugal: o rei D. Sebastião, morto em batalha contra os mouros não deixou herdeiro. D. Henrique, seu tio-avô, assumiu o trono como regente. Mas morreu logo, extinguindo-se com ele a dinastia de Avis. Vários candidatos aparecerem, entre eles, D. Catarina, a duquesa de Bragança e Felipe II, rei de Espanha, por ser neto de D. Manuel, era o candidato mais forte. Em 1581 as forças de Felipe II invadiram Portugal após sucessivas vitórias, dando início a união Ibérica.
Com a dominação espanhola, ocorreram certas transformações político-administrativas em Portugal e no Brasil. Três medidas alteraram o quadro administrativo colonial: o regimento do Provedor–Mor do Brasil, que passou a registrar todo recolhimento de impostos, a visitar todas as capitanias, além de registrar e elaborar o balanço fiscal de suas áreas de jurisdição. Outra mudança, foi modificar foi a instalação do Tribunal de Relação de Salvador, que em certos casos, após a sentença dada por este tribunal, adimitia-se um recurso de apelação à Casa de Súplicas de Lisboa, uma espécie de STF, com isso, permitiu-se uma maior descentralização do judiciário. Por fim, em 1921 criou-se o Estado do Maranhão, com administração separada do governo-geral do Brasil, este com sede na Bahia. O novo Estado incluía as capitanias do Ceará, Maranhão e Grão-Pará. Essa divisão era uma tentativa de maior controle sobre a colônia, no sentido se evitar incursões estrangeiras na região Norte, em especial os franceses, ingleses e holandeses, interessados em pau-brasil, drogas do sertão e pesca.
No conjunto, essas medidas demonstraram a preocupação em descentralizar a política colonial, assegurando a arrecadação de impostos e defender as regiões Norte e Nordeste contra ataques estrangeiros, por meio de esquemas defensivos mais elaborados e da fundação de vilas e aldeias que assegurassem o povoamento e a posse da terra.
O período da denominação espanhola representou o esfacelamento do império colonial português. A participação nas sucessivas guerras da Espanha acarretou-lhe a perda de algumas colônias na África (São Tomé, Angola e Guiné) e no Oriente, desequilibrando o mercantilismo português.
Depois, com a restauração, a crise continuou. Portugal perdeu o comércio oriental, que representou um vazio nas exportações portuguesas. Do antigo império colonial só restava o Brasil, que contrariamente ao resto das colônias, teve o domínio metropolitano efetivado após a expulsão dos holandeses em 1654.
O Brasil passou a significar toda base colonial para atividade mercantil do Reino, segundo Caio Prado Jr, estabelecendo, a partir de então, uma profunda dependência econômica da metrópole. De acordo com os cálculos do historiador Roberto Simonsen, durante o período holandês, os prejuízos de Portugal alcançaram mais de 29 milhões de libras. Isso representava um rombo na balança comercial considerável. Além disso, a expulsão dos holandeses não solucionou a crise, ao contrário, agravou-a.
Diante desse quadro desestimulador, a metrópole só via uma solução; estreitar os laços com sua colônia, através de medidas restritivas, destinadas a fortalecer o setor mercantil e, assim, reestruturar o poder do Estado. E ocorreu, dessa forma, o enrijecimento da política mercantilista européia.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

A efciêcia do controle de constitucionalidade prevetivo no poder legislativo

A EFICIÊNCIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO

Artigo apresentado no curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional realizado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP como requisito para aprovação na disciplina de Direito Constitucional II.
Professor: Gilmar Ferreira Mendes/ 2008

A dissertação pretende abordar o tema do controle de constitucionalidade no momento em que se realiza a formação do ato normativo, antes do projeto virar lei. Trata-se, pois, do controle prévio, que visa o impedimento da inserção no sistema normativo de preceitos que padeçam de vícios durante o processo legislativo, como é o caso de leis aprovadas pelo Poder Legislativo, sancionadas pelo Presidente da República e, depois, declarada sua inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, em detrimento do crivo a que se submeteram seus pressupostos constitucionais.

O enfoque deste trabalho ambiciona descrever os caminhos com os quais algumas proposições legislativas chegam mais rapidamente à sanção e, demonstrar que, impulsionados por mecanismos legais e, não raro, políticos, determinadas matérias tem seu tempo de tramitação abreviado, ainda que, para tanto alguns aspectos processuais simplesmente não sejam obedecidos, pois são enfrentados como verdadeiros obstáculos a impedir o objetivo pretendido, mesmo que ao arrepio da própria Constituição. São pretensões camufladas em acordos inusitados, resoluções eivadas de contradições, entendimentos de última hora, procedimentos que acabam por macular desde o nascimento do ato normativo, ainda que projeto, com graves vícios formais, para posteriormente engendrar no ordenamento jurídico mais uma lei que terá sua constitucionalidade questionada.

O caráter conclusivo das comissões, a urgência regimental e constitucional, a relevância das proposições, além do ato unipessoal, sem o devido processo legislativo prévio do instituto da Medida Provisória são, em suma, os gargalos do controle de constitucionalidade brasileiro.
O que se segue são críticas ao controle preventivo de constitucionalidade no momento do processo legislativo e da sanção presidencial. Embora visando o aperfeiçoamento da questão, o presente não enseja apontar nenhum novo modelo, apenas discutir à luz do conhecimento cabal a eficiência do controle preventivo de constitucionalidade brasileiro, que é controlar o acesso de normas inconstitucionais no ordenamento jurídico brasileiro.

A começar pela história do controle, assenta Hans Kelsen, citado por Alexandre de Moraes:[1]
“O controle de constitucionalidade configura-se, portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um estado de direito.”

Ensina Moraes[2], que a idéia do controle de constitucionalidade está ligado à supremacia da Constituição sobre todo ordenamento jurídico e, também, à rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais. A supremacia constitucional adquiriu tamanha importância nos Estados Democráticos de Direito, que Cappelletti afirmou que o nascimento e a expansão dos sistemas de justiça constitucional após a Segunda Guerra Mundial foram fenômenos da maior importância na evolução de inúmeros países, sobretudo os europeus. [3]

É possível identificar três grandes modelos de justiça constitucional: o modelo norte-americano, que afirmou em 1803 a supremacia jurisdicional sobre todos os poderes constituídos, inclusive sobre o Congresso dos Estados Unidos da América e, posteriormente, em 1920 a constituição austríaca criou um tribunal constitucional com exclusividade para o exercício do controle judicial de constitucionalidade, em oposição ao sistema norte-americano, já que não se pretendia a resolução de casos concretos, mas a anulação genérica da lei ou ato normativo incompatível com as normas constitucionais. [4] E finalmente, o modelo francês, que presume um controle de constitucionalidade preventivo a ser realizado por um Conselho Constitucional, desde que provocado pelo Governo ou pelos Presidentes de qualquer das Casas legislativas. [5]

O controle de constitucionalidade jurisdicional no Brasil, após a Constituição de 1988, consagrou-se pela manifestação do controle difuso e do controle concentrado. No primeiro o ato jurídico pode ser apreciado em sua compatibilidade com a Constituição por qualquer juiz, contudo, a decisão definitiva cabe ao Supremo Tribunal Federal, cuja missão é a guarda da Constituição (caput do art. 102 da CF). No segundo, realizado pelo Supremo, maneja-se por Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, com efeito erga omnes. E, também, por Ação Declaratória de Constitucionalidade, (a, I, art. 102 da CF) que visa apontar, de um lado, a presunção relativa de constitucionalidade de que goza toda lei ou ato normativo em seu nascedouro, e, de outro, impugnar rápida e eficazmente um grande número de ações em que haja relevante controvérsia constitucional. Sobre a inconstitucionalidade por omissão, (§2°, art. 103 da CF) com efeitos ditados pela Constituição, resume-se em dar ciência ao órgão competente para editar a norma ou fixação de prazo para a adoção das providências cabíveis, e, ao instituto da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ensina o Professor Gilmar Mendes, há de ser aceita nos casos que envolvam alegação de contrariedade à Constituição decorrente de decisão judicial ou controvérsia de interpretação do judiciário que não envolva lei ou ato normativo inconstitucional. [6]

O controle preventivo de constitucionalidade cabe ao Poder Legislativo, no âmbito das suas comissões e, também, ao Executivo, através do Presidente da República, por meio do veto presidencial (§1º, art. 66 da CF) que será sempre motivado e poderá atingir o projeto no seu todo ou parcialmente. O veto, contudo, não é absoluto, apenas relativo e superável, desde que, em sessão conjunta das Casas, tomada dentro de trinta dias de seu recebimento, for rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação secreta (§4º, art. 66 da CF). Desta forma, é importante lembrar que a legalidade e o processo legislativo constitucional são similares, haja vista que, para qualquer espécie normativa que ingresse no ordenamento jurídico, deverá submeter-se a todo procedimento previsto na Constituição, que busca evitar o ingresso de leis inconstitucionais. Note que é possível, via mandato de segurança, parlamentares, impedidos de exercerem o direito de iniciativa e de voto no processo legislativo, podem postular o reconhecimento desse direito líquido e certo ante ao poder judiciário[7], vide MS 24.667 / DF – Relator: Min. CARLOS VELLOSO.[8]

Da análise do controle preventivo pelo Legislativo, no âmbito das suas comissões, observe que tanto o Congresso como as suas Casas terão comissões temáticas ou em razão de matéria; comissões permanentes, subcomissões, comissões especiais ou temporárias; comissões mistas, de inquérito ou representativas, permitindo dispor sobre matérias, instruindo-as e sistematizando-as, através dos seus respectivos Regimentos Internos, Regimento Comum e do processo legislativo constitucional. Dessa forma, estabelecida a quantidade de comissões e suas respectivas vagas, fixa-se o número de membros de que cada representação partidária - partidos ou blocos parlamentares - teriam direito a ocupar, observado o princípio da proporcionalidade (§ 1º, art. 58 da CF), com base no resultado final das eleições proclamado pela justiça eleitoral, desconsidera-se, portanto, mudanças posteriores.

Assim, quanto maior for a representação de uma determinada agremiação partidária, maior será o número de representantes em determinada comissão. [9] Evidencia-se, portanto, o controle político, primeiro para ocupar as presidências das comissões mais importantes - aquelas cujos méritos de seus pareceres são terminativos – segundo, na distribuição de projetos mais relevantes aos relatores mais comprometidos com o tema, e terceiro, na tramitação de matérias de especial interesse das maiores bancadas e da bancada do Governo, que geralmente são as mesmas. Desse modo o controle preventivo exercido pelo Poder Legislativo sofre um duro golpe, visto que, os interesses particulares sobrepõem-se ao interesse público e, ao mesmo tempo, ao jogo democrático que é o processo legislativo, onde muitas vezes, matérias absolutamente inconstitucionais têm seu crivo maculado, à medida que não são respeitados os pressupostos constitucionais. Toma-se como exemplo a apreciação de Medidas Provisórias; uma vez que a urgência e relevância, a rigor, não são observadas, nem pelas comissões mistas, que quase nunca se instalam, em total dissonância com o art. 62 da Constituição Federal, nem pelos plenários das Casas, que a aprovam sem ao menos abrir o debate no âmbito das comissões de justiça. Portanto, desfalece a democracia a míngua de parcos interesses, tendo em vista a urgência de reformas que Estado precisa.

Como foi citado o primeiro instituto a precipitar uma rápida tramitação de matérias é a Medida Provisória, com força de lei, tem eficácia imediata à publicação e tem prazo de vigência. O segundo é a dispensa da competência do plenário, de ambas as Casas, para votação de matérias. A Constituição Federal de 1988 fortaleceu ainda mais o papel das comissões, que passaram a apreciar conclusivamente as proposições (§2º, art. 58 da CF, e art. 24 do RICD, e II, art. 91 do RISF), visto que é dispensada a competência do Plenário para discutir e votar determinados projetos de lei ordinária, projetos de resolução, suspensão no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional, e, também, poderá as comissões, apreciar terminativamente tratados ou acordos internacionais. Observe, pois, que são diversos recursos que o Legislativo dispõe por meio das comissões para equilibrar o exercício do poder - como propor a sustação de atos normativos do Poder Executivo, promover a fiscalização financeira e orçamentária da União e, através do princípio de freios e contrapesos entre os Poderes da República, cabe às comissões convocar Ministro de Estado, vide III art. 58 do CF e, processar todos os mencionados no II, art. 52 da CF. [10]

Importante registrar que, em regra, não pode uma comissão apreciar matéria inserida na área de atividade de outro colegiado, como por exemplo, é competência das comissões de justiça, de ambas as Casas, proferirem pareceres sobre a constitucionalidade e juridicidade de projetos, além de se manifestarem sobe a admissibilidade de proposta de emendas à Constituição, intervenção federal, perda de mandato de parlamentares nas hipóteses do inciso I, II e IV do art. 55 da CF, entre outras prerrogativas inerentes. É vedado, portanto, outra comissão instruir matérias emitindo esse tipo de parecer exclusivo das comissões de justiça, por isso a sua relevância enquanto instancia de instrução processual legislativa. Talvez a mais cobiçada.
O terceiro dispositivo que visa encurtar a tramitação das proposições são as urgências regimental e a constitucional (I, II e III, art. 336 do RISF e §2º, art. 157 do RICD e §1º, art. 64 da CF) visto que é lícito, além das Casas Legislativas, ao Presidente da República solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa. Este instituto confere tramitação concomitante nas comissões despachadas e um prazo mais curto para a deliberação final em plenário da seguinte maneira: sendo anunciada a discussão e votação na Ordem do Dia, com parecer ou sem ele, o Presidente, no âmbito de suas competências regimentais, convocará os relatores em substituição a cada comissão que perdeu a oportunidade de se pronunciar. Ora, se eventualmente o Presidente avocar um relator e este não estiver presente, pode designar ad-hoc qualquer outro membro do colegiado para proferir o parecer pendente da comissão, não obstante, proferir verbalmente seu voto, mesmo que o mesmo não tenha nenhum conhecimento da matéria em face do mérito que ela enseja.

Conclui-se, portanto, que o controle preventivo de constitucionalidade, tanto pelo Poder Legislativo, como pelo Executivo, não é tão eficiente, ou seja, é possível que uma lei seja sancionada e passe a viger sem nunca ter-se discutido sua adequação jurisdicional à Carta Maior, pior, a provável a manipulação de votação, a fim de se acatarem leis inconstitucionais para beneficiar interesses escusos de setores econômicos, de grupos internacionais, de sindicatos, associações, enfim, o embate político permite a lacuna jurídica que falta ser preenchida para a implementação da lei.

Hoje se assiste ao atropelamento do ordenamento jurídico e dos princípios do Estado Democrático de Direito em detrimento da Constituição Federal, estabelecendo a perda do poder legitimado pela democracia às minorias. Por último, resta ao Judiciário o dever de dirimir questões e solucionar controvérsias suscitadas por comissão ou omissão das garantias fundamentais aos direitos subjetivos, à medida que são inúmeras as ações de inconstitucionalidade levadas ao Supremo, comprometendo ainda mais o desempenho da Alta Corte atada à discussão da constitucionalidade de leis mal formadas, mal instruídas pelo legislador, haja vista a pletora de proposituras em pauta referentes aos institutos da ADI, ADC, ADPF ou MS. Destarte, evidencia-se a troca de papeis, pois não cabe ao Judiciário legislar. Ao Poder Legislativo, portanto, é imprescindível cumprir com eficiência sua função precípua: o dever de elaborar leis de acordo com o devido processo legal e sua relevância para o interesse público em conformidade com a Carta Federal, a fim de que, com tudo isso, os anseios dos democraticamente representados possam ser alcançados.

[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12ª ed. Atlas Jurídico, 2002, p. 578
[2] MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2003
[3] CAPPELLETTI, Meuro. Tribunales constitucionales europeos y derechos fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Constitucionales, 1984, p. 599.
[4] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 288
[5] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ª ed. Atlas Jurídico, 2006, p. 664
[6] MENDES, Gilmar Ferreira e Ives Gandra da Silva Martins. Controle concentrado de constitucionalidade. 2ª ed. Editora Saraiva, 2005, p105.
[7] VIEIRA JUNIOR, Ronaldo Jorge Araújo. O Supremo Tribunal Federal e o controle jurisdicional da atuação do poder legislativo: Visão panorâmica e comentada da jurisprudência constitucional. Brasília: Senado Federal. 2007, p. 204.
[8] MS 24.667 / DF. Ementa: O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
[9] CARNEIRO, André Corrêa de Sá; Luiz Cláudio Alves dos Santos, Miguel Gerônimo da Nóbrega Netto. Curso de Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Brasília: Vestcon, 2006, p. 116.
[10] Constituição Federal, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal. Inciso II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade (art. 52 da Constituição Federal de 1988).