quinta-feira, 1 de julho de 2010

Reforma Política - Parte 4 – O Congresso Nacional

Espelhando-se no modelo norte-americano, a tradição constitucional brasileira, criou um Legislativo federal bicameral, dividindo o Congresso Nacional em duas vertentes, uma representando os estados federados e outra o povo - Senado Federal e Câmara dos Deputados respectivamente - formando portanto duas câmaras mutuamente revisoras. A doutrina entende que o bicameralismo é o sistema mais apropriado às federações.

O Senado é composto por 81 membros, e a Câmara dos Deputados de 513 deputados. Todos são eleitos pelo voto direto, para mandatos de 8 e 4 anos, respectivamente. O Senado é composto por três Senadores de cada Unidade da Federação. O mandato de senador é renovado em 1/3 e 2/3 das cadeiras a cada quatro anos. Os senadores têm mandato de oito anos. A diferença entre senadores e deputados é mais formal do que prática. Na teoria, os deputados representam a população, enquanto os senadores representam os estados. Qualquer lei, para ser aprovada, tem que ser aprovada tanto pelo Senado quanto pela Câmara dos Deputados.

Os deputados federais, estaduais, distritais e vereadores são eleitos segundo as regras das eleições proporcionais, ao contrário do que ocorre nas eleições majoritárias para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, e Senador, onde nem sempre os mais votados ocuparão uma vaga na Casa Legislativa. É necessário que o partido ou coligação a que pertença o candidato obtenha um número mínimo de votos, expresso por meio do quociente eleitoral. Os candidatos eleitos serão os mais votados por partidos e coligações de forma a preencher as vagas as agremiações obtiverem.

Atualmente os votos em branco não são computados para proclamação dos eleitos nas eleições proporcionais e o quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas. A Constituição Federal determina que o número total de Deputados deva ser estabelecido proporcionalmente à população. Nenhum Estado pode ter menos de oito ou mais de 70 deputados. Feitos os cálculos, o Tribunal Superior Eleitoral encaminha aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

Reforma Política - Parte 3 – Federação e relações intergovernamentais

O sistema presidencial foi adotado desde a promulgação da Constituição de 1891, oficializado na Constituição de 1988 e confirmado por plebiscito em 1993. Em suas variações, começou a ser objeto de investigação de estudiosos apenas recentemente. Nele identificavam-se as bases da nossa tradição republicana, como o presidencialismo, o federalismo, o bicameralismo, o multipartidarismo e a representação proporcional. Contudo, o “presidencialismo de coalizão”, fruto da democracia moderna, que costura coalizões ao longo de dois eixos - o partidário e o regional - veio apontar maior proporcionalidade entre o peso dos partidos nos ministérios e sua contribuição em cadeiras para a coligação governamental no Legislativo.

Nesse sistema, há três poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Toda a concepção do presidencialismo baseia-se na harmonia desses três poderes. Para manter esse equilíbrio, há um sistema de freios e contrapesos pelo qual um poder controla o outro e cada um depende dos outros dois. Neste sistema político, o chefe de Estado e o chefe de governo são a mesma pessoa, ou seja, o presidente da República. É ele quem nomeia ministros e embaixadores, propõe o orçamento e também pode vetar matérias aprovadas pelo Congresso. E assim, faz-se o jogo de forças.

Destarte o alto fracionamento governamental dá ao Presidente ad República alguma liberdade para “manobras internas”, mas também o torna prisioneiro de compromissos múltiplos, partidários e regionais. Cria-se, portanto, efeitos positivos sobre as disciplinas dos partidos de apoio, porém esta decresce durante o mandato presidencial, ou seja, boa parte das dificuldades do governo decorre do manejo da coalizão com parceiros muito díspares da sua trajetória política, visão de mundo e inserção social. Contudo, se os governos estaduais não obtiverem a pretensa sustentação parlamentar, pode o Governo Federal ir diretamente às bases locais em busca de aliados ou até mesmo desbancar os deputados renitentes em seus próprios distritos eleitorais, fazendo obras e tocando projetos sem a intermediação do parlamentar. O Governo deveria negociar a aprovação de uma agenda política com os partidos de oposição. Haveria ganhos com a transparência das negociações, nos conflitos do Legislativo e nas disputas por espaços na Administração Pública.

A Constituição Federal de 1988 agregou complexidade ao desenho federativo brasileiro, reconhecendo o município como ente federado. Esse processo foi acompanhado por intensa descentralização de política pelo fortalecimento do poder local e por mecanismos pouco coordenados de relação vertical e horizontal entre os entes federativos. Ao mesmo tempo, a ausência de políticas de desenvolvimento regional acentuou as desigualdades locais e regionais observadas historicamente no país. A autonomia política e fiscal dos governos estaduais e municipais permite que estes adotem uma agenda própria, independente do Executivo Federal. As relações verticais na federação brasileira são caracterizadas pela independência, pois estados e municípios são entes federativos autônomos. A concentração de autoridade no Governo Federal caracteriza as relações federativas na gestão das políticas, pois à União cabem os papéis de principal financiador, bem como de normatização e coordenação das relações intergovernamentais. Os governadores e prefeitos não dispõem, em tese, de competências como as do Presidente da República para editar medidas provisórias. Apenas quatro estados dispõem do poder de editar decretos com força de lei.

Reforma Política - Parte 2 – Fundamentos da política e da sociedade brasileira

Desde a transferência da Corte para o Brasil, Portugal vivia uma situação incômoda: em 1808, foi atormentada pelas forças napoleônicas, posteriormente, com a expulsão francesa, passou a viver sob tutela inglesa. A revolução propriamente dita eclodiu e os rebeldes imediatamente formaram um governo, a Junta Provisional do Governo do Reino. A revolução do Porto conseguiu acabar com o absolutismo de D. João, que foi forçado a aceitar a Constituição limitando o seu poder. O Rei resolveu voltar a Portugal, nomeando como regente do Reino do Brasil seu filho e herdeiro, D. Pedro, que em 7 de setembro de 1822, às margens do riacho do Ipiranga proferiu o famoso “grito do Ipiranga”, formalizando a independência. Com apenas 24 anos, o príncipe regente é coroado Imperador, recebendo o título de Dom Pedro I. Informalmente, a independência já era reconhecida pela Inglaterra, interessada em garantir a ordem da antiga Colônia, àquela altura, seu terceiro mercado externo. Porém, em agosto de 1825, por um tratado em que o Brasil concordou em compensar a Metrópole em 2 milhões de libras pela perda da antiga colônia deu origem ao primeiro empréstimo externo contraído pelo Brasil.

Nos primeiros anos após a independência, o debate político se concentrou no problema da aprovação de uma Constituinte. Eleições para elaboração da mesma ocorreram e a Constituinte se reuniu. A maioria adotava uma postura liberal moderada, consistente em defender uma monarquia constitucional que garantisse os direitos individuais e estabelecesse limites ao poder do monarca. A disputa acabou na dissolução da Assembléia Constituinte. Com apoio dos militares, Dom Pedro, elaborou um projeto que resultou na Constituição promulgada em 1824, que vigorou com algumas modificações até o fim do Império. Definiu, portanto, o governo como monárquico, hereditário e constitucional. O Poder Legislativo foi dividido em Câmara e Senado, com eleições temporárias, e o Poder Moderador que defendia a separação entre o Poder Executivo e o Poder propriamente imperial, neutro ou moderador. Disso resultou numa concentração de atribuições na mão do imperador.

Dissolvida a Constituinte e decretando a Constituição de 1824, o imperador deu uma clara demonstração de seu poder. Em março de 1831, a temperatura política subiu Por fim, Dom Pedro I, foi forçado a abdicar em favor de seu filho Dom Pedro II, em 1831. O menino Pedro tinha apenas cinco anos, quando o pai partiu para a Inglaterra, sonhando em recuperar o trono português, ocupado por seu irmão. Essa Constituição, com apenas uma alteração em 1834, sobreviveu até 1889, sendo substituída pela Constituição Republicana de 1891, que durou até 1930. O fim do Império significou maior poder para os estados e também para os senhores de terra, dando origem ao sistema coronelista.

Um dos melhores exemplos para ilustrar a mistura de poder do Estado e o dos particulares é o coronelismo. O coronel não era remunerado pelo Estado, não fazia parte da burocracia oficial e transformou-se em chefe político local. Quando a República introduziu o federalismo, os governadores dos estados passaram a ser escolhidos por eleição e dependiam do apoio dos coronéis para vencê-las. No melhor estilo patrimonialista, o poder do Estado se coligava ao poder privado dos proprietários. Essa é outra característica marcante da formação política brasileira. Herança do caráter estatal da empresa colonizadora que desde a viagem de Cabral até a ocupação e exploração da terra conquistada se dera sob o patrocínio oficial da Coroa. Essa mistura significa que o Estado distribui seu patrimônio à particulares em troca de cooperação e lealdade. O clientelismo e o nepotismo, ainda fortes até hoje, são resíduos do patrimonialismo.

O sistema político oligárquico era voltado para a monarquia constitucional, parlamentarista e democrática. Porém a República abortou a possibilidade desse desfecho. Rui Barbosa, entre outros, aceitou com relutância o sistema presidencialista, por julgar o parlamentarismo incompatível com o federalismo. O parlamentarismo, segundo Barbosa, dificilmente poderia progredir na Primeira República, dada a preocupação com o fortalecimento da presidência e do poder central.

A partir de 1930, houve grande aceleração nas mudanças sociais e políticas: a Primeira Guerra Mundial, em seguida vieram a Revolução Comunista de 1917 e, já na década de 1930, a tomado do poder por nazistas na Alemanha. Todavia o fator que mais influenciou nessas mudanças foi a crise 1929, causada pela quebra da bolsa de valores de Nova York, que atingiu nossa economia no coração dado a queda do preço do café no mercado internacional. Também houve causas internas, como a política dos Estados que não conseguia mais manter o controle sobre as oligarquias descontentes e sobre os setores emergentes das cidades e os militares que também se revoltaram.

Após a proclamação da República os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, promulgaram a Constituição Republicana, que instituiu a forma federativa de estado e a forma republicana de governo, houve a repartição em três funções: Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos. O sufrágio, embora universal, ainda encontrava restrições censitárias, àqueles que eram considerados mendigos e aos analfabetos. Separação entre a Igreja e o Estado e foi estabelecido o direito de culto externo a todas as religiões.

Sob o comando de Getúlio Vargas, a Constituição de 1934, marcou-se pela questão socioeconômica em confronto com a política liberal. Promulgou-se uma Constituição com diretrizes sociais, constitucionalizou os direitos sociais, estabelecendo um Título referente à ordem econômica e social. Estabeleceu dois mecanismos de reforma constitucional, a revisão e a emenda.

A Constituição de 1937, denominada Constituição Polaca, inspirada na Carta ditatorial Polonesa de 35, foi produto de um golpe liderado pelo Presidente Vargas, fundamentava-se na idéia da continuidade no poder, reduziu a esfera dos direitos individuais, desconstitucionalizando o mandado de segurança e a ação popular. Os prefeitos passaram a ser nomeados pelo Governador de Estado. Possibilitou-se que o Presidente da Republica interferisse nas decisões do Judiciário, pois lhe possibilitava submeter à apreciação do Parlamento as leis declaradas inconstitucionais. Neste período conturbado, a eleição marcada para 1938 inicia-se com o Estado Novo que iria durar até 1945.

A Constituição de 1946 marca a entrada do Brasil na guerra ao lado dos aliados e teve efeitos irreversíveis para o Estado Novo, assim, em decorrência desta perda de legitimidade, o Estado Novo, entra em crise e tem o seu fim. Após a queda de Getúlio incide um período de redemocratização que irá culminar na promulgação da Carta Constitucional que reduziu a interferência do Poder Executivo nos outros Poderes. Constitucionaliza-se o mandado de segurança para proteger direito liquido e certo não amparado por habeas corpus e a ação popular. A propriedade foi condicionada à sua função social, possibilitando a desapropriação por interesse social.

Todavia a Constituição republicana de 1967, nas palavras de José Celso de Mello Filho, foi formalmente discutida, votada, aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional que, convocado pelo Marechal Castelo Branco, se reuniu extraordinariamente para este fim. O Congresso Nacional não se apresentava mais como órgão revestido de legitimidade política em razão das arbitrariedades perpetradas pelo regime militar. Deste modo, a promulgação do texto pelo Congresso escondeu um verdadeiro ato de outorga constitucional, pois concentrou poderes na União e privilegiou o Poder Executivo em detrimento dos demais, e baseou toda a estrutura de Poder na Segurança Nacional, logo, houve a suspensão de direitos políticos e individuais para quem atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção.

Através da emenda constitucional n. 26, foi convocada a Assembléia Nacional Constituinte, com a finalidade de elaborar um novo texto constitucional que expressasse a nova realidade social, o processo de redemocratização e término do regime ditatorial. Assim, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, após um período ditatorial, tratou de assegurar os princípios e objetivos fundamentais com a finalidade de garantir a dignidade da pessoa humana.

Esforços para organizasse um sistema de governo que incorporasse a participação popular tiveram êxitos e fracassos. A primeira tentativa, 1945 a 1964 quando as elites se juntaram aos militares para por fim ao regime democrático e a segunda teve início em 1985, ao fim do governo militar. Contudo, apesar de os resultados sociais serem ainda insatisfatórios, é preciso levar em conta que a prática democrática é recente e precisa de tempo para aperfeiçoar.