Espelhando-se no modelo norte-americano, a tradição constitucional brasileira, criou um Legislativo federal bicameral, dividindo o Congresso Nacional em duas vertentes, uma representando os estados federados e outra o povo - Senado Federal e Câmara dos Deputados respectivamente - formando portanto duas câmaras mutuamente revisoras. A doutrina entende que o bicameralismo é o sistema mais apropriado às federações.
O Senado é composto por 81 membros, e a Câmara dos Deputados de 513 deputados. Todos são eleitos pelo voto direto, para mandatos de 8 e 4 anos, respectivamente. O Senado é composto por três Senadores de cada Unidade da Federação. O mandato de senador é renovado em 1/3 e 2/3 das cadeiras a cada quatro anos. Os senadores têm mandato de oito anos. A diferença entre senadores e deputados é mais formal do que prática. Na teoria, os deputados representam a população, enquanto os senadores representam os estados. Qualquer lei, para ser aprovada, tem que ser aprovada tanto pelo Senado quanto pela Câmara dos Deputados.
Os deputados federais, estaduais, distritais e vereadores são eleitos segundo as regras das eleições proporcionais, ao contrário do que ocorre nas eleições majoritárias para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, e Senador, onde nem sempre os mais votados ocuparão uma vaga na Casa Legislativa. É necessário que o partido ou coligação a que pertença o candidato obtenha um número mínimo de votos, expresso por meio do quociente eleitoral. Os candidatos eleitos serão os mais votados por partidos e coligações de forma a preencher as vagas as agremiações obtiverem.
Atualmente os votos em branco não são computados para proclamação dos eleitos nas eleições proporcionais e o quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas. A Constituição Federal determina que o número total de Deputados deva ser estabelecido proporcionalmente à população. Nenhum Estado pode ter menos de oito ou mais de 70 deputados. Feitos os cálculos, o Tribunal Superior Eleitoral encaminha aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
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