O sistema presidencial foi adotado desde a promulgação da Constituição de 1891, oficializado na Constituição de 1988 e confirmado por plebiscito em 1993. Em suas variações, começou a ser objeto de investigação de estudiosos apenas recentemente. Nele identificavam-se as bases da nossa tradição republicana, como o presidencialismo, o federalismo, o bicameralismo, o multipartidarismo e a representação proporcional. Contudo, o “presidencialismo de coalizão”, fruto da democracia moderna, que costura coalizões ao longo de dois eixos - o partidário e o regional - veio apontar maior proporcionalidade entre o peso dos partidos nos ministérios e sua contribuição em cadeiras para a coligação governamental no Legislativo.
Nesse sistema, há três poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Toda a concepção do presidencialismo baseia-se na harmonia desses três poderes. Para manter esse equilíbrio, há um sistema de freios e contrapesos pelo qual um poder controla o outro e cada um depende dos outros dois. Neste sistema político, o chefe de Estado e o chefe de governo são a mesma pessoa, ou seja, o presidente da República. É ele quem nomeia ministros e embaixadores, propõe o orçamento e também pode vetar matérias aprovadas pelo Congresso. E assim, faz-se o jogo de forças.
Destarte o alto fracionamento governamental dá ao Presidente ad República alguma liberdade para “manobras internas”, mas também o torna prisioneiro de compromissos múltiplos, partidários e regionais. Cria-se, portanto, efeitos positivos sobre as disciplinas dos partidos de apoio, porém esta decresce durante o mandato presidencial, ou seja, boa parte das dificuldades do governo decorre do manejo da coalizão com parceiros muito díspares da sua trajetória política, visão de mundo e inserção social. Contudo, se os governos estaduais não obtiverem a pretensa sustentação parlamentar, pode o Governo Federal ir diretamente às bases locais em busca de aliados ou até mesmo desbancar os deputados renitentes em seus próprios distritos eleitorais, fazendo obras e tocando projetos sem a intermediação do parlamentar. O Governo deveria negociar a aprovação de uma agenda política com os partidos de oposição. Haveria ganhos com a transparência das negociações, nos conflitos do Legislativo e nas disputas por espaços na Administração Pública.
A Constituição Federal de 1988 agregou complexidade ao desenho federativo brasileiro, reconhecendo o município como ente federado. Esse processo foi acompanhado por intensa descentralização de política pelo fortalecimento do poder local e por mecanismos pouco coordenados de relação vertical e horizontal entre os entes federativos. Ao mesmo tempo, a ausência de políticas de desenvolvimento regional acentuou as desigualdades locais e regionais observadas historicamente no país. A autonomia política e fiscal dos governos estaduais e municipais permite que estes adotem uma agenda própria, independente do Executivo Federal. As relações verticais na federação brasileira são caracterizadas pela independência, pois estados e municípios são entes federativos autônomos. A concentração de autoridade no Governo Federal caracteriza as relações federativas na gestão das políticas, pois à União cabem os papéis de principal financiador, bem como de normatização e coordenação das relações intergovernamentais. Os governadores e prefeitos não dispõem, em tese, de competências como as do Presidente da República para editar medidas provisórias. Apenas quatro estados dispõem do poder de editar decretos com força de lei.
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